segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Crimes virtuais: como proceder ??

Nos finais de ano ou próximo às festividades mais importantes, há sempre um número recorde de textos e postagens, em sites e blogs de segurança na web, orientando os usuários da internet em como fazer compras de maneira segura e com o mínimo de riscos, o que é muito positivo.
Nos finais de ano ou próximo às festividades mais importantes, há sempre um número recorde de textos e postagens, em sites e blogs de segurança na web, orientando os usuários da internet em como fazer compras de maneira segura e com o mínimo de riscos, o que é muito positivo.

Porém, não tem como não fazer algumas considerações a respeito daqueles que, a despeito de todas as orientações, por algum motivo ou outro, acabam sendo vítimas de crimes virtuais, principalmente as fraudes eletrônicas, seja com a subtração de valores de contas bancárias, seja com utilização de cartões de crédito e/ou débito.

Percebe-se que o usuário-vítima em primeiro momento procura recompor sua perda financeira diretamente na instituição bancária, o que é de todo compreensível. Quem fica satisfeito em sofrer prejuízo econômico e não vai atrás daquilo que lhe tiraram?

No entanto, a sugestão importante, até para que a polícia possa ter o conhecimento real sobre esse tipo de crime, é de que a pessoa possa, municiada de todas informações possíveis, dirigir-se até a Delegacia de Polícia mais próxima e efetuar o registro de ocorrência. A FEBRABAN estabelece orientação às instituições bancárias para que “sugiram” aos clientes o registro do fato, no entanto não estabelecem “a obrigatoriedade”, o que acaba ocasionando uma sub-notificação dessa espécie delitiva.

A partir do registro, caberá à Polícia Civil ou Federal (caso a instituição financeira seja a Caixa) buscar as provas necessárias e os dados de onde partiu a transação financeira ilegal, contatando – formalmente e/ou com ordem judicial – os bancos e os provedores de serviços de internet, ou seja, rastreando os passos do criminoso virtual e também do valor subtraído.

Da mesma forma, quando o crime for outro que não o financeiro, mas cometido através da rede mundial de computadores, a vítima ou seu representante legal pode comunicar o fato à delegacia mais próxima.

No caso de páginas falsas, postagens ofensivas em sites de relacionamento ou blogs, publicação indevida de vídeos e fotos etc., o importante é trazer consigo o endereço (link) e, também, a página impressa. A mesma orientação cabe quanto aos sítios de comércio eletrônico, que sempre exigem um cadastro dos usuários, tanto para venda quanto para compra.

Já no caso de e-mails com conteúdo criminoso, o que não é incomum, além da página impressa a pessoa deve levar junto o que chamamos de “cabeçalho do e-mail” ou “código fonte” da mensagem, guarnecendo o e-mail na sua caixa postal (apagar o e-mail não vai ajudar na identificação do criminoso!). Existem vários tutoriais à disposição na internet que ensinam como encontrar o “código fonte” de um e-mail, pois as configurações dos provedores de conteúdo são diferentes (por exemplo, no Yahoo! e Hotmail o usuário tem de clicar sobre a mensagem, ainda visualizada, com o botão direito e pedir para, respectivamente, “Exibir cabeçalhos completos” e “Exibir código fonte da mensagem”). Ela ajudará os agentes policiais a chegar à origem da mensagem e provedor de serviços de internet utilizado pelo criminoso.


Exposta a forma de proceder, é importante referir que o registro feito, pelo usuário da internet quando é vítima de algum criminoso virtual, ajuda a polícia a, além de estabelecer estatisticamente os fatos, contribuir preventivamente para a inocorrência de novos delitos. Daí que a importância da denúncia vai além do intuito repressivo, visando conhecer o perfil dos agentes delituosos desse “mundo interligado e que está por trás de máquinas e processadores” .
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Fonte: Autor do artigo Emerson Wendthttp://www.emersonwendt.com.br/

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