STJ analisa competência para os chamados crimes ciberneticos ou cybercrimes
Trata-se de entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no CC (Conflito de Competência) 97201. Para o Tribunal da Cidadania, no caso dos crimes virtuais, praticados pela internet (neste caso específico calúnia praticada em blog jornalístico) a competência é firmada pelo lugar de onde partiu o ato delituoso. Em outras palavras, local da sede do provedor do site.
Deparamo-nos com dois importantes problemas quando da concretização de infrações penais. O primeiro, a inexistência de inexistência de legislação que o regulamente. Não contamos com nenhuma lei sobre o assunto. O Código Penal brasileiro, de 1940, é claro, não previu tais situações. No entanto, cabe ao Direito acompanhar a evolução da sociedade. Perguntamos: a internet é conhecida pelos brasileiros desde 1988 esse período não teria sido suficiente para a atualização da legislação penal e regulamentação específica dos crimes praticados pela internet?
Ao lado dessa questão, está a dificuldade na determinação da autoria destes crimes. É grande a dificuldade de identificar quem efetivamente o praticou. É indispesável a autorização judicial para a identificação do IP de onde pode ter partido a ação delituosa e, quando identificado, necessário comprovação de quem, efetivamente, utilizou aquele PC para a prática do crime. Este ponto, numa análise mediatista, pode paracere mero detalhe, mas, em sede de Direito Penal e Processual Penal, a determinação da autoria é fator indispensável. Vale lembrar que, ao tratar dos requisitos da denúncia e da queixa crime, o Código de Processo Penal traz a necessidade de indícios sobre a autoria.
Voltemos à problemática relacionada à fixação da competência penal para julgamento destes crimes. De acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, trata-se de competência territorial, que se firma pelo local em que hospedado o provedor do site.
Vale lembrar a regulamentação trazida pelo Código Penal em seu art. 6º, ao tratar do local do crime é aquele em que se realizou qualquer dos atos que compõem o iter criminis . Mas, nos crimes virtuais, tais atos podem ser praticados em vários locais!
No caso objeto de estudo, o site por meio do qual o crime fora praticado está hospedado em provedor situado na cidade de São Paulo e, a aplicação do art. 70 do CPP ( a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração ), não traz nenhum problema.
Aparentemente simples a solução, mas, surgem alguns questionamentos neste momento. Ora, qual seria o tratamento no caso de sites hospedados em provedores localizados fora do Brasil? Estaríamos diante de hipótese de competência internacional? Concorrente ou exclusiva? Como o provedor hospedado no território de outro país, seria este Estado o competente para o processo e julgamento do crime? Estaria automaticamente excluída a competência da justiça brasileira neste caso? O autor deste crime, domiciliado no Brasil, seria processado e julgado pela Justiça estrangeira, do local em que hospedado o site?
Ainda não temos no cenário atual, de total omissão legislativa sobre os crimes desta natureza, respostas absolutas para estas perguntas. Vamos nos arriscar a entender algumas delas, partindo da premissa firmada pelo STJ na presente decisão aplicação da legislação comum.
Poderíamos, pensar aqui, na aplicação de algumas regras trazidas pelo CPP, em seus art. 70, 88. Vejamos:
Art. 70 . A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
2º Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 88 . No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
Seria, então, o caso de aplicarmos, por exemplo, a disposição dos 1º, 2º ou 3º do art. 70? Ou então, do art. 88?
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Fonte: http://www.jusbrasil.com.br
Autor: Patrícia Donati de Almeida
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